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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.745 DE 09 DE MARÇO DE 2020.

Nº 8745/2020

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LEI Nº 8.745 DE 09 DE MARÇO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A RESERVA PREFERENCIAL PARA DISTRIBUIÇÃO OU VENDA DE UNIDADES HABITACIONAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os programas de construção de habitações populares ou de distribuição de lotes individuais promovidos pelo Poder Executivo, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, seja a título gratuito ou oneroso para o beneficiário, deverão garantir o direito preferencial para aquisição aos assistidos pelo Programa Aluguel Social do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoAs unidades do andar térreo deverão ser destinadas prioritariamente às pessoas com deficiência.
Art. 2.
Para efeito desta Lei, serão contemplados com as unidades habitacionais os beneficiários, na seguinte ordem de prioridade:
I idosos maiores de 60 (sessenta) anos e/ou pessoas com deficiência;
II família monoparental;
III mulheres solteiras ou mulheres responsáveis pela unidade familiar;
IV demais núcleos familiares.
Parágrafo únicoAs unidades do andar térreo deverão ser destinadas, prioritariamente, a pessoas com deficiência física permanente, comprovada por laudo médico oficial.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 09 de março de 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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