Rio de Janeiro
LEI Nº 8.743 DE 04 DE MARÇO DE 2020.
Nº 8743/2020
Art. 1.
Fica criada a campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos estádios do Estado do Rio de Janeiro.
LEI Nº 8.743 DE 04 DE MARÇO DE 2020.
CRIA A CAMPANHA PERMANENTE CONTRA O ASSÉDIO E A VIOLÊNCIA SEXUAL NOS ESTÁDIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos estádios terá como princípios:
I o enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
II a responsabilidade da sociedade civil no enfrentamento ao assédio e à violência sexual;
III o empoderamento das mulheres, através de informações e acesso aos seus direitos;
IV a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
V o dever do Estado de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
VI a formação permanente quanto às questões de sexo, raça ou etnia;
VII a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de sexo, raça ou etnia.
Art. 3.
A campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos estádios terá como objetivos:
I enfrentar o assédio e a violência sexual nos estádios do Estado do Rio de Janeiro por meio da educação em direitos;
II divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual durante os eventos esportivos ou culturais realizados nas instalações dos estádios;
III disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres por meio de cartazes informativos dentro dos estádios;
IV incentivar a denúncia das condutas tipificadas;
V promover a conscientização do público e dos profissionais dentro dos estádios sobre o assédio e a violência contra a mulher;
VI disponibilizar o acesso aos materiais dos órgãos públicos que atuem no acolhimento e enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 4.
São ações da campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos estádios:
I realização de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e a violência sexual, através da administração dos estádios ou em parcerias com o Poder Público;
II divulgação de campanhas próprias, de órgãos públicos ou instituições privadas de combate ao assédio e violência contra as mulheres, nos períodos que comportem os intervalos dos eventos esportivos ou culturais, nos dispositivos de autofalante, nos murais informativos, nas telas de televisão, telões ou em todo e qualquer meio de informação e comunicação dispostos nos estádios;
III divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e a violência sexual;
IV a formação permanente dos funcionários dos estádios e prestadores de serviço sobre o assédio e a violência sexual contra mulheres.
Art. 5.
Para os efeitos desta Lei, as câmeras de videomonitoramento de segurança dos estádios deverão ser disponibilizadas para que as mulheres possam reconhecer os infratores e identificar o exato momento do assédio ou violência sexual, para a efetivação da denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança do Estado.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 04 de março de 2020.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica