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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.740 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020.

Nº 8740/2020

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LEI Nº 8.740 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020.

DISPENSA AS CONCESSIONÁRIAS, SEGURADORAS, FINANCEIRAS E COOPERATIVAS QUE PROMOVAM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO VEICULAR, DE REALIZAREM VISTORIA VEICULAR NOS CASOS DE TROCA DE PROPRIEDADE ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Nas hipóteses de Transferência de Propriedade Especial, ficam as concessionárias, financeiras, seguradoras, cooperativas e entidades, que promovam serviços de proteção veicular, dispensadas de realizarem vistoria veicular obrigatória junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ.
Art. 2.
Entendem-se como Transferência de Propriedade Especial as ocorridas em função de:
I compra de veículos para revenda pelas concessionárias;
II veículos recuperados nas hipóteses de roubo ou furto e veículos sinistrados cujo seguro tenha sido indenizado;
III veículos objeto de busca e apreensão em função de inadimplência contratual.
Art. 3.
Nas hipóteses previstas no caput do Art. 1º, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ – deverá emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV – com a expressão “Transferência de Propriedade Especial” no campo observação, proibida a inclusão da expressão “VEDADA CIRCULAÇÃO”.
Art. 4.
A condição de “Transferência de Propriedade Especial” constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV –, deverá ser incluída no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAN.
Art. 5.
O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ – regulamentará as disposições contidas nesta lei.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 20 de fevereiro de 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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