Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 873, de 16 de julho de 1985
Nº 873/1985
LEI Nº 873, DE 16 DE JULHO DE 1985.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CINCO (5) CARGOS DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam criados no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cinco (5) cargos de Desembargador a serem providos na forma da lei vigente.
Art. 2.
- O funcionamento da Câmaras, Grupos de Câmaras e Seções do Tribunal de Justiça, em ocorrendo licenças, férias ou afastamento dos seus membros efetivos, será assegurado com designação pelo Presidente do Tribunal dos cinco Desembargadores mais novos, que passarão a compô-las temporariamente, exercendo suas funções independentemente de lotação privativa.
§ 1º- Quando não estiverem na situação referida neste artigo, os cinco mais novos Desembargadores serão designados, à escolha do Presidente do Tribunal, para cinco das Câmaras Cíveis, cuja composição deles ficará temporariamente acrescida.
§ 2º- A lotação privativa dos Desembargadores em uma das Câmaras que compõem o Tribunal dar-se-á, obedecendo à ordem de sua antiguidade, quando ocorrer vaga pelo afastamento definitivo de Desembargador que, em qualquer delas, tinha assento permanente.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, correndo as despesas dela decorrentes à conta da dotação orçamentária e de créditos adicionais que se fizerem necessários.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1985.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica