Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 873, de 16 de julho de 1985

Nº 873/1985

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 873, DE 16 DE JULHO DE 1985.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CINCO (5) CARGOS DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam criados no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cinco (5) cargos de Desembargador a serem providos na forma da lei vigente.
Art. 2.
- O funcionamento da Câmaras, Grupos de Câmaras e Seções do Tribunal de Justiça, em ocorrendo licenças, férias ou afastamento dos seus membros efetivos, será assegurado com designação pelo Presidente do Tribunal dos cinco Desembargadores mais novos, que passarão a compô-las temporariamente, exercendo suas funções independentemente de lotação privativa.
§ 1º- Quando não estiverem na situação referida neste artigo, os cinco mais novos Desembargadores serão designados, à escolha do Presidente do Tribunal, para cinco das Câmaras Cíveis, cuja composição deles ficará temporariamente acrescida.
§ 2º- A lotação privativa dos Desembargadores em uma das Câmaras que compõem o Tribunal dar-se-á, obedecendo à ordem de sua antiguidade, quando ocorrer vaga pelo afastamento definitivo de Desembargador que, em qualquer delas, tinha assento permanente.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, correndo as despesas dela decorrentes à conta da dotação orçamentária e de créditos adicionais que se fizerem necessários.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 1985.

LEONEL BRIZOLA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo