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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.728 DE 24 DE JANEIRO DE 2020.

Nº 8728/2020

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LEI Nº 8.728 DE 24 DE JANEIRO DE 2020.

ALTERA A LEI Nº 7.139, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE “DETERMINA O TOMBAMENTO POR INTERESSE HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL, COMO PATRIMÔNIO ARQUITETÔNICO E CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE TODOS OS CENTROS INTEGRADOS E EDUCAÇÃO PÚBLICA – CIEPS, ADMINISTRADOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Altere-se o art. 1º, da Lei Estadual nº 7.139, de 17 de dezembro de 2015, que passa a ter o seguinte teor:

“Art. 1º Ficam tombadas as fachadas externas, por interesse histórico, artístico e cultural, como Patrimônio Arquitetônico e Cultural do Estado do Rio de Janeiro, de todos os CIEPs – Centros Integrados de Educação Pública –, que estão sob a administração do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1ºFica proibida a construção, demolição ou qualquer alteração que altere a fachada externa dos CIEPs.
§ 2ºFica permitida as alterações nos ambientes internos que se fizerem necessárias por razões de segurança, modernização, conforto ou utilidade.
§ 3ºO Instituto Estadual do Patrimônio Cultural procederá ao registro de tombamento dos referidos bens no Registro de Imóveis.”
Art. 2.
Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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