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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.723 DE 24 DE JANEIRO DE 2020.

Nº 8723/2020

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Art. 1.
Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Polícia Militar e da Secretaria de Estado de Polícia Civil, ou a qualquer órgão que venha substituí-las, o Programa Estadual de Videomonitoramento (PEV), que tem por objetivo a maximização do alcance da rede de monitoramento gerida pelo Centro Integrado de Comando e Controle (CICC).

Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0054261-12.2020.8.19.0000

https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#consultapublica?numProcessoCNJ=0054261-12.2020.8.19.0000

LEI Nº 8.723 DE 24 DE JANEIRO DE 2020.

INSTITUI PROGRAMA ESTADUAL DE VIDEOMONITORAMENTO – PEV –, COM O OBJETIVO DE APERFEIÇOAR E EXPANDIR O ALCANCE DO MONITORAMENTO POR CÂMERAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Centro Integrado de Comando e Controle (CICC), vinculado à Secretaria de Estado de Polícia Militar e à Secretaria de Estado de Polícia Civil, ou a qualquer órgão que venha substituí-las, poderá recepcionar a cessão gratuita de imagens de câmeras de segurança privadas que sejam direcionadas para vias públicas.
Parágrafo únicoA cessão de imagens de CFTV (Circuito Fechado de Televisão) realizada por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, terá natureza jurídica de doação sem encargos para o Estado do Rio de Janeiro, que se encarregará de viabilizar a integração da unidade privada ao Centro Integrado de Comando e Controle (CICC).
Art. 3.
A cessão gratuita de imagens de câmeras de segurança pela sociedade civil far-se-á mediante Termo de Cessão de Imagens, sem ônus para o cedente, conforme padrão a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Polícia Militar.
§ 1ºAs pessoas físicas e jurídicas interessadas em ceder gratuitamente as imagens de CFTV ao Estado do Rio de Janeiro deverão se inscrever por meio de sítio eletrônico.
§ 2ºA Secretaria de Estado de Polícia Militar e a Secretaria de Estado de Polícia Civil, ou qualquer órgão que venha substituí-las, selecionarão as propostas de cessão gratuita das imagens conforme critérios de conveniência e oportunidade, bem como viabilidade técnica e operacional.
§ 3ºA Secretaria de Estado de Polícia Militar e a Secretaria de Estado de Polícia Civil, ou a qualquer órgão que venha substituí-las, poderão celebrar acordos de cooperação técnica junto às pessoas físicas e jurídicas interessadas em compartilhar as imagens adquiridas no âmbito do Programa Estadual de Videomonitoramento (PEV).
§ 4ºA Secretaria de Estado de Polícia Militar e a Secretaria de Estado de Polícia Civil, ou a qualquer órgão que venham a substituí-las, poderão firmar convênio para cessão de câmeras de vigilância e equipamentos correlatos para estabelecimentos comerciais e residenciais, desde que:
I o estabelecimento comercial e/ou residencial ceda, como contrapartida, as imagens das câmeras de vigilância ao Centro Integrado de Comando e Controle (CICC);
II o estabelecimento comercial e/ou residencial seja responsável pelo custo de manutenção dos equipamentos de vigilância durante a vigência do convênio.
Art. 4.
A Secretaria de Estado de Polícia Militar e a Secretaria de Estado de Polícia Civil, ou a qualquer órgão que venha substituí-las, poderão celebrar acordos de cooperação técnica junto aos órgãos de segurança do Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de compartilhar as imagens adquiridas no âmbito do Programa Estadual de Videomonitoramento (PEV).
Art. 5.
As despesas financeiras resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas como encargos gerais do Estado, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Fica instituído Grupo de Trabalho permanente, com a finalidade de executar o Programa Estadual de Videomonitoramento (PEV), a ser composto pelos seguintes órgãos e entidades, sob a presidência do primeiro:
I Secretaria de Estado de Polícia Militar;
II Secretaria de Estado de Polícia Civil;
III Chefe Executivo do Centro Integrado de Comando e Controle (CICC).
Art. 7.
O Grupo de Trabalho de que dispõe o artigo anterior deverá apresentar plano detalhado de execução do Programa Estadual de Videomonitoramento (PEV) no prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei.
Art. 8.
O plano de execução do Programa Estadual de Videomonitoramento (PMV) deverá priorizar o alcance às regiões do Estado onde se concentrem as grandes manchas criminais, de acordo com as estatísticas oficiais.
Art. 9.
A análise dos requerimentos para cessão gratuita das imagens será realizada pelo Grupo de Trabalho previsto no art. 6º e, após, serão encaminhados aos órgãos citados no Art. 1º para seleção final.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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