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LEI Nº 8.721 DE 24 DE JANEIRO DE 2020.

Nº 8721/2020

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LEI Nº 8.721 DE 24 DE JANEIRO DE 2020.

ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INSERINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA ESTADUAL DA SOBERANIA ALIMENTAR, AGROECOLOGIA E AGRICULTURA FAMILIAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica modificado no Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010 , que consolida a legislação das datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a “Semana Estadual da Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar” que será realizada na semana de outubro em que estiver incluído o dia 16 de outubro – Dia Internacional da Ação Mundial pela Soberania Alimentar.
Art. 2.
O anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

“ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

OUTUBRO

(...)

SEMANA DE 16 DE OUTUBRO – Semana Estadual da Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar.

(...)”

Art. 3.
São objetivos da Semana Estadual de Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar:
I estimular e promover atividades de conscientização sobre a Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar, por meio da valorização das vozes e pautas dos povos campesinos e das florestas sobre os temas da semana;
II realizar campanhas educativas e culturais para a população do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de informar e conscientizar sobre os direitos dos povos campesinos e das florestas sobre a Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar;
III promover ações de capacitação de professores da rede pública estadual acerca da Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar.
Parágrafo únicoSerão realizados anualmente, na semana de que trata esta Lei, eventos com palestras e debates sobre o tema, bem como feiras nas escolas da rede pública e privada do Estado.
Art. 4.
A Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar deverá ser amplamente divulgada, por meio dos equipamentos públicos, mídias, publicações impressas e feiras.
Art. 5.
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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