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LEI Nº 8.706 DE 14 DE JANEIRO DE 2020.

Nº 8706/2020

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LEI Nº 8.706 DE 14 DE JANEIRO DE 2020.

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR O DIA DA COSTUREIRA E DO COSTUREIRO NO CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia da Costureira e do Costureiro, a ser celebrado no dia 25 de maio, para homenagear esta importante profissão.
Art. 2.
O Dia da Costureira e do Costureiro tem por finalidade o desenvolvimento de diversas ações de valorização, reconhecimento e visibilidade desta profissão, destacando a sua importância em nossa sociedade.
Art. 3.
O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO RELATIVA ÀS DATAS COMEMORATIVAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

MAIO

(…)

25 – Dia da Costureira e do Costureiro.

(...)”

Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 2020.

CLAUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA

Governador em exercíco

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