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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.699 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2019.

Nº 8699/2019

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LEI Nº 8.699 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS TERMOS “CARTÓRIO” E “CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, fica restrito a toda espécie de ofício ou escrivania judicial, assim se compreendendo os tabelionatos, os registros e demais ofícios de serventia pública.
Art. 2.
Fica vedado aos despachantes ou qualquer outro tipo de pessoa física ou jurídica assemelhada, o seguinte:
I a utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial” em sua razão social, marca ou nome de fantasia;
II a menção aos termos “cartório” ou “cartório extrajudicial” a fim de descrever seus serviços, materiais de divulgação ou de publicidade, em meios físicos ou eletrônicos e digitais, de som ou imagem.
Art. 3.
A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I advertência por escrito, dirigida diretamente à pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica infratora, partindo da autoridade competente;
II multa no valor de 1000 (mil) UFIR por infração, sendo cobrado em dobro nos casos de reincidência.
§ 1ºDeverão ser realizadas campanhas informativas ao consumidor, visando conscientizar a população sobre o teor desta Lei.
§ 2ºOs valores arrecadados com as multas descritas, serão revertidos ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 4.
O despachante terá um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei, a contar de sua publicação.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se despachante a pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que realiza serviços de encaminhamento de documentos, desembaraço de negócios e/ou intermediação de atos particulares, em órgãos e agentes da Administração Pública Direta e Indireta, agentes públicos e cartórios.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 2020.

CLAUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA

Governador em exercíco

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