Rio de Janeiro
LEI Nº 8.697 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2019.
Nº 8697/2019
LEI Nº 8.697 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2019.
ALTERA A LEI Nº 7.964 DE 16 DE MAIO DE 2018, MODIFICANDO O ART. 1º E INCLUINDO O § 3º NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica assegurado, às pessoas com deficiência visual, o direito de receber, sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica e telefonia, acompanhadas de demonstrativo de consumo em braile ou letras ampliadas, ou através mídia eletrônica.” (NR)
“§ 3º quando a opção de recebimento das faturas pelo consumidor, nos termos do art. 1º, for por mídia eletrônica, deverá a concessionária de serviço público disponibilizar programa de software ou ambiente virtual, onde a fatura possa ser lida, através de sintetizador de voz, para o deficiente visual e encaminhada ao endereço eletrônico cadastrado, em conformidade com os padrões W3C da norma internacional de acessibilidade para WEB.” (NR)
Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 2020.
CLAUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA
Governador em exercíco
Ficha Técnica