Rio de Janeiro
LEI Nº 8.695 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Nº 8695/2019
LEI Nº 8.695 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A QUITAÇÃO DE FATURAS EM ATRASO NO ATO DE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAS NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção dos serviços essenciais de energia elétrica, de abastecimento de água e gás.
Art. 2.
Previamente à interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento, as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de abastecimento de água e gás deverão oferecer, ao consumidor inadimplente, a possibilidade de pagamento, por meio de cartão de débito, das faturas em atraso.
§ 1ºAs concessionárias informarão ao consumidor, por telefone ou correio eletrônico, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sobre a data marcada para o ato de interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento.
§ 2ºQuando o agente concessionário for efetuar o desligamento e o consumidor não for encontrado, fica o agente autorizado a dar prosseguimento {à efetiva suspensão dos serviços.
Art. 3.
A concessionária poderá, a seu critério, oferecer ao consumidor o parcelamento das faturas em atraso, por qualquer forma de pagamento.
Art. 4.
O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica