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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.690 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

Nº 8690/2019

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LEI Nº 8.690 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

INCLUI NO ANEXO DA CONSOLIDAÇÃO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DE ESPORTE PARA A PESSOA IDOSA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluído no anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a SEMANA ESTADUAL DE ESPORTE PARA A PESSOA IDOSA, a ser comemorada anualmente, na semana na primeira semana do mês de outubro.
Art. 2.
O anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

“ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

OUTUBRO

(...)

PRIMEIRA SEMANA DO MÊS DE OUTUBRO – SEMANA ESTADUAL DE ESPORTE PARA A PESSOA IDOSA

(...) (NR)”

Art. 3.
São objetivos da Semana Estadual de Esporte para a Pessoa Idosa:
I estimular e motivar órgãos públicos e privados à promoção, realização e divulgação de eventos esportivos que valorizem a pessoa idosa;
II articular ações de socialização, promoção da cidadania e qualidade de vida aos idosos.
Art. 4.
o Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades privadas para a realização da semana a que se refere esta Lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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