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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 869, de 10 de julho de 1985

Nº 869/1985

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LEI Nº 869, DE 10 DE JULHO DE 1985.

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 98, nºs 14 e 55, da Resolução nº 05, de 24 de março de 1977, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Livro III, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro) passa a vigorar com a seguinte redação:

“14 - Conceição de Macabu:

OFÍCIO ÚNICO - tabelião de notas, escrivão, oficial dos registros de títulos e documentos, de protesto de títulos e do de imóveis”

“55 - Saquarema:

OFÍCIO ÚNICO - tabelião de notas, escrivão, oficial dos registros de títulos e documentos, de protesto de títulos e do de imóveis”.

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de julho de 1985.

LEONEL BRIZOLA - Governador

VIVALDO VIEIRA BARBOSA

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