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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.686 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

Nº 8686/2019

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LEI Nº 8.686 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO DE VEÍCULOS DE APOIO A CICLISTAS NO ÂMBITO DAS RODOVIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É assegurado, aos ciclistas, o uso de veículo de apoio, com finalidade de escolta nas rodovias estaduais do Rio de Janeiro, que obedecerá às seguintes regras:
§ 1ºÉ permitido o uso de veículos de apoio a ciclistas independentemente da existência de acostamento.
§ 2ºO carro de apoio a ciclistas deverá portar a respectiva permissão para trafegar nas rodovias estaduais.
§ 3ºNão é permitida a circulação de veículos de apoio nos acostamentos, mesmo credenciados, quando não houver a finalidade de escolta a ciclistas.
Art. 2.
Compete ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – Detran/RJ:
I emitir permissão aos veículos de apoio aos ciclistas, observadas as normas de segurança de acordo com legislação de trânsito vigente;
II promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas nas rodovias estaduais.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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