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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.680 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

Nº 8680/2019

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Art. 1.
Fica instituída no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a ‘Semana Estadual contra o Abandono na Terceira Idade’, a ser promovida anualmente na primeira semana do mês de Outubro, bem como a Campanha denominada ‘Idoso não é descartável’, a ser implementada anualmente durante todo o mês de outubro, com a finalidade de combater e conscientizar os profissionais e familiares que tenham idosos sob seus cuidados acerca do abandono físico e emocional das pessoas na Terceira Idade, bem como divulgar a importância de amplos cuidados, proteção e assistência para com os idosos. (Redação dada pela Lei 10089/2023)

LEI Nº 8.680 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DE CONHECIMENTO E SENSIBILIZAÇÃO A RESPEITO DO ABANDONO AFETIVO AOS IDOSOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

OUTUBRO

(...)

PRIMEIRA SEMANA DO MÊS DE OUTUBRO – Semana Estadual de Conhecimento e Sensibilização a Respeito do Abandono Afetivo aos Idosos.”

*Art. 2º O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

(...)

OUTUBRO

(...)

PRIMEIRA SEMANA – Semana Estadual contra o Abandono na Terceira Idade.

MÊS DE OUTUBRO – Campanha "Idoso não é Descartável.

* (Redação dada pela Lei 10089/2023)

Art. 3.
Durante o mês de campanha o objetivo será sensibilizar os estudantes e assistentes sociais do Estado do Rio de Janeiro, em instituições públicas e privadas, quanto à importância da conscientização e orientação das medidas de cuidado e assistência aos idosos em geral, bem como a valorização do idoso no seio familiar e o combate ao abandono do idoso por sua família e amigos. (Redação dada pela Lei 10089/2023)
Parágrafo únicoNo decorrer do mês, em especial da primeira semana, o Poder Executivo Estadual poderá desenvolver ações educativas tais como palestras e seminários nos diversos segmentos da sociedade, bem como panfletagem, caminhadas e outras estratégias que promovam a reflexão e conscientização e sensibilização da sociedade sobre a necessidade de cuidados aos idosos, especialmente pelos familiares, podendo ainda firmar convênios com os municípios e associações sem fins lucrativos para realização destes atos. (Incluído pela Lei 10089/2023)
Art. 4.
As atividades a que se refere o Art. 3º passam a integrar o calendário oficial do Estado.
Art. 5.
São objetivos da ‘Semana Estadual contra o Abandono na Terceira Idade’ e da Campanha ‘Idoso não é descartável: (Redação dada pela Lei 10089/2023)
I conscientizar a sociedade sobre a importância do afeto na vida dos idosos;
II envolver as pessoas idosas na elaboração das políticas públicas para maior adequação à singularidade do envelhecimento;
III incentivar a criação de atividades voltadas para os idosos, que atendam os mesmos de forma a levar entretenimento, diversão e lazer, nas instituições públicas e privadas;
IV incentivar a participação dos idosos nas atividades comunitárias;
V incentivar a participação da família no convívio com os idosos;
VI promover ações que visem ampliar os laços afetivos dos idosos para com seus familiares;
VII promover o respeito aos idosos, com ações que envolvam os mesmos no convívio com a sociedade.
Parágrafo únicoOs objetivos descritos neste artigo deverão alcançar todas as localidades do Estado.
Art. 6.
As autoridades públicas estaduais, por meio dos órgãos competentes, deverão promover atividades que garantam o cumprimento dos objetivos desta Lei, podendo ser, entre outras:
I divulgar, nos meios de comunicação, públicos e privados, os objetivos desta Lei;
II confeccionar e distribuir panfletos para conhecimento e sensibilização acerca dos objetivos descritos no Artigo 5º desta Lei;
III realizar atividades, como cursos, palestras, oficinas, entre outras, que envolvam os idosos e seus familiares;
IV criar eventos voltados ao conhecimento e sensibilização ao não abandono afetivo dos idosos;
V incentivar o apadrinhamento social de pessoas idosas acolhidas e sob a responsabilidade das unidades da Secretaria de Estado, dos Municípios e entidades não governamentais, nos termos da Lei Estadual nº 7.405, de 03 de agosto de 2016.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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