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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.675 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

Nº 8675/2019

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LEI Nº 8.675 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

ACRESCENTA OS §§ 1º E 2º AO ARTIGO 3º DA LEI 7.341 DE 14 DE JULHO DE 2016 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O SISTEMA BIOMÉTRICO DE IDENTIFICAÇÃO DOS RECÉM-NASCIDOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 3º da Lei nº 7.341, de 14 de julho de 2016:

“§ 1º As maternidades e Hospitais criarão um banco de dados a fim de gerir e armazenar as informações colhidas e deverão disponibilizar acesso ilimitado a este banco de dados ao Instituto de Identificação Félix Pacheco – IIFP.

§ 2ºAs maternidades e hospitais que já contem com o banco de dados de que trata o parágrafo anterior deverão se adequar à presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.”
Art. 2.
As despesas para a consecução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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