Rio de Janeiro
LEI Nº 8.675 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Nº 8675/2019
LEI Nº 8.675 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
ACRESCENTA OS §§ 1º E 2º AO ARTIGO 3º DA LEI 7.341 DE 14 DE JULHO DE 2016 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O SISTEMA BIOMÉTRICO DE IDENTIFICAÇÃO DOS RECÉM-NASCIDOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“§ 1º As maternidades e Hospitais criarão um banco de dados a fim de gerir e armazenar as informações colhidas e deverão disponibilizar acesso ilimitado a este banco de dados ao Instituto de Identificação Félix Pacheco – IIFP.
Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica