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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.672 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

Nº 8672/2019

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Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0000285-90.2020.8.19.0000; RI 0003701-66.2020.8.19.0000 e RI 0004041-10.2020.8.19.0000

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=202000700006

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=202000700019

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=202000700020

LEI Nº 8.672 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE POSTOS DE PAGAMENTO OPERADOS POR PESSOAS NOS ESTACIONAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os estacionamentos de veículos localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigados a disponibilizar local de pagamento operado por pessoa, em número igual à quantidade de máquinas automáticas de cobranças instaladas no local.
Art. 2.
Os estabelecimentos de que tratam a presente lei são obrigados a manter locais de pagamento operados por pessoas por todo o período em que estiverem em funcionamento, desde a abertura até o fechamento.
Art. 3.
O descumprimento da presente Lei acarretará ao fornecedor multa no valor de 1.000 UFIRs (Mil Unidades Fiscais de Referência), a ser revertida para o Fundo especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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