Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 8.670 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

Nº 8670/2019

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI Nº 8.670 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE IMAGEM DE PROCEDIMENTOS, EXAMES E/OU DE PACIENTES PELAS UNIDADES DE SAÚDE LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E VEDA A LIMITAÇÃO DE USO E RETENÇÃO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida a divulgação de imagens de procedimentos, exames e/ou pacientes pelas unidades de saúde localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoA proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica à divulgação autorizada expressamente pelo paciente e/ou responsável.
Art. 2.
O funcionário responsável pela divulgação das imagens de que trata a presente lei, independente das penas cominadas em Lei, responderá a processo administrativo junto à unidade, podendo acarretar em sua demissão.
Art. 3.
Fica vedada a limitação do uso de dispositivos eletrônicos pelos funcionários dos estabelecimentos de que trata a presente Lei, bem como a retenção dos aparelhos em local próprio.
Parágrafo únicoEntende-se por dispositivos eletrônicos para os fins de que trata o caput deste artigo:
I câmeras fotográficas e filmadoras;
II aparelhos celulares;
III computadores portáteis;
IV tablets;
V outros dispositivos para captação de imagens.
Art. 4.
As unidades de saúde deverão realizar campanhas de conscientização sobre as penas cominadas ao funcionário que divulgar imagem de procedimentos, exames e/ou pacientes.
Parágrafo únicoAs campanhas de que trata o caput deste artigo deverão ser realizadas através de carta entregue a todos os funcionários, bem como por cartazes afixados nos locais de trabalho e alojamentos de repouso.
Art. 5.
O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.