Rio de Janeiro
LEI Nº 8.669 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
Nº 8669/2019
LEI Nº 8.669 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
ALTERA A LEI Nº 4.893, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2006, PARA DISPOR SOBRE A CRIAÇÃO DAS “FARMÁCIAS VIVAS” PELO PODER EXECUTIVO, NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3-A O Poder Executivo poderá criar as “Farmácias Vivas” no Estado do Rio de Janeiro, sendo assim consideradas aquelas que realizem as etapas de cultivo, coleta, processamento, armazenamento, preparação, dispensação e comercialização direta ao consumidor, de produtos magistrais e oficinais, de plantas medicinais e fitoterápicos, visando a garantia de qualidade, segurança, efetividade e promoção do seu uso seguro e racional.
Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica