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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.668 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

Nº 8668/2019

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LEI Nº 8.668 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

ALTERA A LEI Nº 5.645/2010 E INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA DE COMBATE À FIV/FELV FELINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Altera a Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, para incluir, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, “O Dia Estadual de Combate à FIV/FeLV Felina”, cuja comemoração se dará no dia 13 de março.
Art. 2.
O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

“ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(…)

MARÇO

(...)

13 – O Dia Estadual de Combate à FIV/FeLV Felina”

Art. 3.
O Dia Estadual de Combate à FIV/FeLV Felina tem como finalidade promover campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos para prevenção e combate ao vírus causador da FIV/FeLV em todo Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoComo instrumento auxiliar para atender aos objetivos desta lei, serão realizados eventos educativos para sensibilização e mobilização da população sobre a seriedade do tema.
Art. 4.
A programação e as atividades do Dia de Combate à FIV/FeLV felina poderão ser coordenadas pelo órgão estadual responsável pela defesa animal, em parceria com outras esferas do Poder Público, instituições e organizações não governamentais, com ações que priorizarão:
I oportunizar a discussão permanente sobre a prevenção e cuidados para se evitar a proliferação do vírus da FIV/FeLV felina no Estado do Rio de Janeiro, notadamente o controle populacional através da castração, diminuindo o número de animais errantes e controlando a disseminação do vírus;
II ampliar e estimular o conhecimento sobre a FIV/FeLV felina, principalmente no que se refere à vacinação preventiva, testes necessários e impedir animais domésticos de ter acesso à rua, como forma de proteção dos animais;
III envolver atividades nas áreas de educação, saúde animal e medicina veterinária, em torno da temática do vírus da FIV/FeLV felina;
IV divulgação de experiências, reflexões e práticas profissionais para combater a precariedade de conhecimento sobre a FIV/FeLV felina.
Art. 5.
As despesas para a consecução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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