Rio de Janeiro
LEI Nº 8.667 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
Nº 8667/2019
LEI Nº 8.667 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
INSTITUI O PROGRAMA MEDIAÇÃO ESCOLAR NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o Programa Mediação Escolar, que tem como objetivo:
I a solução pacífica e harmoniosa dos conflitos oriundos das relações interpessoais entre os atores envolvidos direta ou indiretamente nos processos educativos;
II o respeito e a tolerância às diferenças sociais, econômicas, políticas, religiosas e de gênero;
III a melhoria da comunicação entre as partes envolvidas e a preservação de suas relações;
IV a educação em valores e para a paz, numa nova visão acerca dos conflitos;
V a cultura do diálogo;
VI a prevenção à violência no ambiente escolar;
VII a inclusão de professores, funcionários da escola, alunos e seus familiares nas soluções dos problemas escolares, possibilitando um ambiente frutífero e harmonioso.
Art. 2.
Para efeito do que dispõe esta Lei, a Secretaria Estadual de Educação, poderá promover curso de capacitação e de formação em mediação escolar aos educadores (professor e/ou pedagogo) e diretores das unidades estaduais de ensino, em parceria com instituições próprias de capacitação na área de mediação escolar.
Art. 3.
É imprescindível, para implementação da mediação escolar, a participação de mediadores inscritos no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), por meio de convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Grupo de Mediação e Resolução de Conflitos – CAO/Educação – Ministério Público.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica