Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 8.665 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

Nº 8665/2019

Ver fonte oficial
4 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.665, de 19 de dezembro de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 703-A, de 2019.

LEI Nº 8.665 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE BICICLETÁRIOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, EMPRESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:

Art. 1.
Os estabelecimentos comerciais e as empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro disponibilizarão bicicletários a seus clientes e funcionários.
§ 1ºO número de vagas nos bicicletários dos estabelecimentos citados no caput do artigo, que não possuam estacionamento de veículos, obedecerá ao disposto no Código de Obras do Município onde estejam sediados.
§ 2ºAs vagas reservadas para bicicletas poderão ficar concentradas em um único bicicletário ou serem divididas em espaços, ficando a critério dos estabelecimentos.
§ 3ºEm caso de conflito entre esta Lei e a política municipal de ordenamento urbano, prevalecerá a legislação municipal.
Art. 2.
Os bicicletários devem ser instalados, preferencialmente, em área coberta e próximo ao acesso aos estabelecimentos definidos no art. 1º.
§ 1ºA responsabilidade pela guarda da bicicleta é exclusiva de seu proprietário.
§ 2ºA oferta de vestiário e/ou guardas volumes é facultativa, sendo permitida a cobrança pelo serviço.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nessa Lei acarretará, de modo sequencial, nas seguintes penalidades:
I advertência;
II multa de 500 UFIRs-RJ (Quinhentas Unidades Fiscais de Referência) na primeira incidência;
III multa de 1000 UFIRs-RJ (Mil Unidades Fiscais de Referência) na segunda incidência;
IV multa de 1500 UFIRs-RJ (Mil e quinhentas Unidades Fiscais de Referência) na terceira incidência.
Parágrafo únicoA multa deverá ser revertida para o Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.