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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.663 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

Nº 8663/2019

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.663, de 19 de dezembro de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 563, de 2019.

LEI Nº 8.663 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

Norma submetida a ação de inconstitucionalidade (https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0003635-86.2020.8.19.0000).

DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DO CONTRACHEQUE DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:

Art. 1.
No contracheque dos profissionais de educação da rede Estadual de ensino, deverá ser discriminado o valor pago com os recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB, destinados à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício, conforme o disposto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 60, XII, incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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