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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.658 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

Nº 8658/2019

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.658, de 19 de dezembro de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 346, de 2019.

LEI Nº 8.658 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A IDADE MÍNIMA E MÁXIMA PARA INGRESSO NOS QUADROS DAS CARREIRAS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre as idades mínima e máxima para ingresso nas Carreiras das Corporações Militares do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
As idades para ingresso nas Carreiras das Corporações Militares do Estado do Rio de Janeiro são de:
I idade mínima: 18 (dezoito) anos; e,
II idade máxima: 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 3.
As Corporações Militares do Estado do Rio de Janeiro deverão convocar os candidatos aprovados cujas inscrições foram efetuadas na data limite e contavam com idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos até a data final de inscrição nos concursos públicos que estejam dentro do prazo de validade, perdendo eficácia as disposições editalícias contrárias a esta Lei.
Art. 4.
Somente poderão ser convocados os candidatos que tenham sido aprovados em todas as etapas do concurso público.
Art. 5.
Excetua-se do disposto nesta Lei a convocação dos candidatos aprovados no Concurso do Corpo de Bombeiros Militares, cujo edital tenha previsto idade máxima superior à prevista nesta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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