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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.657 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

Nº 8657/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.657, de 19 de dezembro de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 2053, de 2016.

LEI Nº 8.657 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

ALTERA A LEI Nº 1.348, DE 22 SETEMBRO DE 1988, QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DE APOIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
O Art. 7º da Lei Nº 1.348, de 22 de setembro de 1988, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 7º (...)

§ 1ºOs servidores das categorias funcionais Agente Administrativo, Agente de Apoio Educacional I, Agente de Apoio Educacional II, Agente de Portaria, Auxiliar de Apoio Educacional I, Bibliotecário, Datilógrafo, Merendeira, Servente e Inspetor de Alunos, integrantes do Quadro de Pessoal Administrativo Educacional da Secretaria Estadual de Educação, anteriormente denominado Pessoal de Apoio, regulados por esta Lei, ficam sujeitos ao regime de 30 (trinta) horas semanais.
§ 2ºAos servidores das categorias funcionais Agente Administrativo, Bibliotecário, Datilógrafo, Encarregado, Merendeira, Servente e Zelador, que eram integrantes do Quadro de Pessoal Administrativo da Extinta Fundação de Apoio à Escola Pública do Estado do Rio – FAEP, ficará facultada a opção pelo regime de 30 (trinta) horas de trabalho semanais.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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