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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.656 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Nº 8656/2019

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Art. 1.
A concessão e o acúmulo das bolsas previstas por instituições estaduais de educação superior a estudantes de cursos de graduação para desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária serão promovidos nas modalidades de:
I bolsas de permanência, para a promoção do acesso e permanência de estudantes em condições de vulnerabilidade social e econômica;
II bolsas de extensão, para o desenvolvimento de atividades de extensão universitária destinadas a ampliar e fortalecer a interação das instituições com a sociedade.
III bolsas de estágio externo e interno;
IV bolsas de iniciação à docência;
V bolsas de monitoria;
VI bolsas de iniciação científica;
VII bolsa empreendedorismo, para a promoção de projetos que tenham caráter inovador que desenvolvam novos produtos ou novos serviços, aprimorando e complementando as competências acadêmicas.

* Art. 1º A concessão e o acúmulo das bolsas concedidas por instituições estaduais de educação superior a estudantes de cursos de graduação para o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária serão promovidos nas modalidades de:

Ibolsas de permanência, para a promoção do acesso e permanência de estudantes em condições de vulnerabilidade social e econômica;
IIbolsas de extensão, para o desenvolvimento de atividades de extensão universitária destinadas a ampliar e fortalecer a interação das instituições com a sociedade;
IIIbolsas de estágio externo e interno;
IVbolsas de iniciação à docência;
Vbolsas de monitoria;
VIbolsas de iniciação científica;
VIIbolsa empreendedorismo, para a promoção de projetos que tenham caráter inovador que desenvolvam novos produtos ou novos serviços, aprimorando e complementando as competências acadêmicas.

* (Redação dada pela Lei 9713/2022)

LEI Nº 8.656 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

REGULAMENTA A CONCESSÃO E O ACÚMULO DE BOLSAS PARA DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As bolsas serão pagas mensalmente e seus valores poderão ser igualados às bolsas correspondentes pagas por agências oficiais de fomento à pesquisa, respeitando a autonomia administrativa e financeira das instituições estaduais de ensino superior.
Parágrafo únicoAs bolsas poderão ser renovadas, observada a disciplina própria da instituição, os termos do edital de seleção, a avaliação dos programas ou projetos desenvolvidos, bem como a disponibilidade orçamentária.
Art. 3.
Aplicam-se, ao candidato às bolsas, os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros específicos fixados pela instituição:
I estar regularmente matriculado em curso de graduação;
II apresentar indicadores satisfatórios de desempenho acadêmico definidos pela instituição, com exceção da modalidade bolsa de permanência;
III ser aprovado em processo de seleção, que deve considerar critérios de vulnerabilidade social e econômica, no caso da bolsa permanência;
IV apresentar tempo disponível para se dedicar às atividades previstas no edital de seleção, quando a modalidade exigir.
§ 1ºOs editais dos processos de seleção deverão ser divulgados oficialmente, com antecedência mínima de oito dias de sua realização, incluindo informações sobre data, horário, local, critérios e procedimentos a serem utilizados.
§ 2ºPoderão ser incluídos, em um mesmo programa ou projeto, bolsistas atendidos pelas modalidades previstas no Art. 1º, bem como estudantes não bolsistas.
Art. 4.
As bolsas serão canceladas nos seguintes casos:
I conclusão do curso de graduação;
II desempenho acadêmico insuficiente, com exceção da modalidade bolsa de permanência;
III trancamento de matrícula;
IV desistência da bolsa ou do curso;
V abandono do curso; ou
VI prática de atos não condizentes com o ambiente universitário, nos termos da disciplina própria da instituição, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Art. 5.
A concessão das bolsas de permanência de que trata o Art. 1º será disciplinada pelo órgão colegiado competente da instituição, em harmonia com a política de assistência estudantil, considerada a especificidade das demandas acadêmicas geradas pela vulnerabilidade social e econômica dos estudantes.
Parágrafo únicoA concessão das bolsas de permanência deverá ser periodicamente avaliada quanto à efetiva ampliação da permanência e ao sucesso acadêmico de estudantes em condição de vulnerabilidade social e econômica na instituição.
Art. 6.
A concessão das bolsas referidas no Art. 1º observará disciplinamento próprio da instituição, aprovado por órgão colegiado superior, com vistas à afirmação da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e à interação transformadora entre a universidade e outros setores da sociedade, por meio de processos interdisciplinares de caráter educativo, cultural e científico.
Art. 7.
Consideram-se atividades de extensão, para os fins desta Lei:
I programa: conjunto articulado de projetos e ações de médio e longo prazos, cujas diretrizes e escopo de interação com a sociedade, no que se refere à abrangência territorial e populacional, se integre às linhas de ensino e pesquisa desenvolvidas pela instituição, nos termos de seus projetos político-pedagógico e de desenvolvimento institucional;
II projeto: ação formalizada, com objetivo específico e prazo determinado, visando ao resultado de mútuo interesse para a sociedade e para a comunidade acadêmica;
III evento: ação de curta duração, sem caráter continuado, e baseado em projeto específico; e
IV curso: ação que articula de maneira sistemática ensino e extensão, seja para formação continuada, aperfeiçoamento, especialização ou disseminação de conhecimentos, com carga horária e processo de avaliação formal definidos.
§ 1ºOs cursos e eventos de extensão devem estar previstos em programas e projetos, os quais, como as demais ações que ensejem a concessão de bolsas de extensão, deverão observar os requisitos do
Art. 10.
§ 2ºOs programas e projetos, sempre que possível, devem considerar produtos e publicações relacionados às ações de extensão.
§ 3ºPodem ser consideradas, no âmbito da extensão, as atividades de inovação ou extensão tecnológica, atividades empreendedoras para desenvolvimento de novos produtos e serviços, práticas culturais e artísticas e a promoção de políticas públicas prioritárias.
Art. 8.
A prestação institucional de serviços, se admitida como modalidade de extensão, nos termos da disciplina própria da instituição, em vista de justificativa acadêmica, não enseja a concessão de bolsas de extensão, aplicando-se as disposições sobre estágio.
Parágrafo únicoA prestação institucional de serviços de que trata o caput refere-se ao estudo e solução de problemas dos meios profissional ou social, com a participação orientada de estudantes, e ao desenvolvimento, pelos docentes, de novas abordagens pedagógicas e de pesquisa, bem como a transferência de conhecimentos e tecnologia à sociedade.
Art. 9.
A concessão de bolsas de extensão deverá estar prevista em programa ou projeto que preencha os seguintes requisitos:
I ter sido aprovado por órgão colegiado competente para as atividades de extensão, nos termos da disciplina própria da instituição;
II ser coordenado por docente em efetivo exercício na instituição;
III ser desenvolvido por no mínimo dois terços de pessoas vinculadas à instituição, sejam docentes, servidores técnico-administrativos ou estudantes regulares de graduação ou pós-graduação; e
IV estar inserido em sistema informatizado da instituição, disponível para consulta do público.
Parágrafo únicoNo caso de programas e projetos realizados em conjunto por mais de uma instituição, as proporções indicadas no inciso III considerarão o total das instituições envolvidas.
Art. 10.
A avaliação das atividades dos programas e projetos, que se utilizem das bolsas de extensão referidas nesta Lei, é de responsabilidade do órgão de extensão competente da instituição e basear-se-á, entre outros:
I na quantidade de cursos de graduação cujos projetos pedagógicos prevejam programas de extensão como componentes curriculares;
II na participação de estudantes, docentes e pessoal técnico-administrativo da instituição em eventos de extensão ou em eventos integrados de pesquisa e extensão, locais, regionais ou nacionais, com apresentação de trabalho, preferencialmente com publicação;
III na contribuição dos programas e projetos com o desenvolvimento da graduação, expressa no projeto pedagógico do curso, preferencialmente pelo reconhecimento da carga horária de extensão como suficiente para cumprimento de créditos acadêmicos curriculares; e
IV na repercussão social da produção acadêmica dos programas e projetos, de acordo com a política de extensão prevista no plano de desenvolvimento institucional.
Art. 11.
A avaliação dos bolsistas de extensão e dos tutores será orientada por critérios definidos pela instituição, considerando, entre outros:
I o desempenho acadêmico;
II a participação em atividades de ensino e pesquisa relacionadas com os projetos e programas de extensão, expressas em relatório anual; e
III outros indicadores, definidos nas normas próprias da instituição ou no edital de seleção.
Art. 12.
São deveres dos estudantes bolsistas de extensão:
I participar das atividades de extensão, ensino e pesquisa previstas no projeto ou programa;
II manter os indicadores satisfatórios de desempenho acadêmico definidos pela instituição;
III apresentar trabalhos relativos ao projeto ou programa em eventos científicos, previamente definidos;
IV fazer referência à sua condição de bolsista nas publicações e trabalhos apresentados; e
V cumprir as demais exigências estabelecidas nos editais de seleção.
Art. 13.
As instituições estaduais de ensino superior ficam autorizadas a disciplinar a concessão e o acúmulo de bolsas destinadas a estudantes de cursos de graduação, observado o disposto nesta lei.

* As instituições estaduais de pesquisa e de ensino superior ficam autorizadas a disciplinar a concessão e o acúmulo de bolsas destinadas a estudantes de cursos de graduação, observado o disposto nesta Lei.

§ 1ºPoderão ser oferecidas cumulativamente, pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ, nos moldes e valores desta instituição, bolsas de mestrado e de doutorado a estudantes de cursos de pós-graduação stricto sensu já beneficiados por bolsas concedidas pelas instituições públicas de educação superior até a conclusão dos cursos.
§ 2ºOs prazos de 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado e de 48 (quarenta e oito) meses para o doutorado podem ser ampliados por licença maternidade ou de saúde, nos termos do ato regulamentador fixado pela instituição pública de educação superior, no âmbito da sua autonomia.
§ 3ºQuando a bolsa concedida pela FAPERJ, nos termos do §1º desde artigo, superar o prazo de conclusão do curso de pós-graduação, a mesma poderá ser paga até o final de sua vigência, como bolsa de recém-mestre ou recém-doutor, conforme o caso.

* (Redação dada pela Lei 9713/2022)

Art. 14.
As despesas decorrentes deste Projeto de lei correrão à conta das dotações orçamentárias, anualmente consignadas à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, devendo ser compatibilizada a distribuição das bolsas às dotações existentes, observados os limites de movimentação e empenho, bem como os limites de pagamento da programação orçamentária e financeira do Estado.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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