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LEI Nº 8.655 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Nº 8655/2019

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LEI Nº 8.655 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010 E INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DE RECONHECIMENTO AO TRABALHO VOLUNTÁRIO DOS EDUCADORES DA EDUCAÇÃO BÍBLICA INFANTO-JUVENIL DAS DENOMINAÇÕES QUE DESENVOLVEM ESSE TRABALHO.

*ALTERA A LEI N.º 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, E INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DE RECONHECIMENTO AO TRABALHO VOLUNTÁRIO DOS EDUCADORES DA EDUCAÇÃO BÍBLICA INFANTIL DAS DENOMINAÇÕES QUE DESENVOLVEM ESSE TRABALHO. (Redação alterada pela Lei nº. 10.847 de 02 de julho de 2025).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluída, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual de Reconhecimento ao Trabalho Voluntário dos Educadores da Educação Bíblica Infanto-juvenil das denominações que desenvolvem este trabalho, a ser comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de outubro. Fica incluída, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual de Reconhecimento ao Trabalho Voluntário dos Educadores da Educação Bíblica Infantil das denominações que desenvolvem esse trabalho, a ser comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de outubro. (Redação alterada pela Lei nº. 10.847 de 02 de julho de 2025).
Art. 2.
A Semana Estadual de Reconhecimento ao Trabalho Voluntário dos Educadores da EBI, da Igreja Universal do Reino de Deus e demais denominações que desenvolvem este trabalho, tem como principal objetivo valorizar a atuação desses voluntários, que atendem a cerca de um milhão e duzentas mil crianças e adolescentes de 0 (zero) e 14 (quatorze) anos de idade, nos 26 (vinte e seis) Estados brasileiros, além do Distrito Federal, que através de atividades recreativas sadias, como a contação de histórias, propiciam o compartilhamento do aprendizado sobre como respeitar ao próximo, de valorização dos familiares, de resgate e manutenção de sua autoestima e de princípios de cidadania.
Art. 3.
O anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

OUTUBRO

(...)

3ª Semana – Semana Estadual de Reconhecimento ao Trabalho Voluntário dos Educadores da Educação Bíblica Infanto-juvenil (EBI) das denominações que desenvolvem este trabalho. (NR)”

*Art. 3º O anexo da Lei n.º 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação alterada pela Lei nº. 10.847 de 02 de julho de 2025).

‘ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

OUTUBRO

(...)

3ª Semana – Semana Estadual de Reconhecimento ao Trabalho Voluntário dos Educadores da Educação Bíblica Infantil das denominações que desenvolvem esse trabalho.'

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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