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LEI Nº 8.638 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019.

Nº 8638/2019

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LEI Nº 8.638 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019.

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 4.556, DE 06 DE JUNHO DE 2005, QUE CRIA, ESTRUTURA, DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – AGENERSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Altera os Incisos II e XV e inclui o § 3º ao Art. 4º da Lei nº 4.556, de 06 de junho de 2005, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

(...)

IIdirimir, como instância administrativa definitiva, conflitos envolvendo o Poder Concedente ou Permitente, os concessionários ou permissionários de serviços públicos na área de energia e saneamento básico e os respectivos usuários, excetuados os serviços públicos de energia elétrica;

(...)

XVdeliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação das normas legais e contratuais, no que se refere a serviços públicos de energia e saneamento básico, fixando a orientação a ser adotada nos casos omissos, excetuados os serviços públicos de energia elétrica.

(...)

§ 3ºFica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a firmar Convênio de Cooperação com a União, através das suas agências reguladoras, AGENERSA e Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, respectivamente, para exercer, por delegação, as atividades descentralizadas de energia elétrica nos termos do Art. 20 da Lei nº 9.427 de 26 de dezembro de 1996.” (NR)
Art. 2.
O Art. 13 da Lei nº 4.556, de 06 de junho de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 Uma vez nomeado, o Conselheiro só perderá o cargo nas hipóteses legais previstas no Art. 9º da Lei Federal 9.986, de 18 de julho de 2000”, que assim dispõe:

Art. 9.
O membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada somente perderá o mandato:
Iem caso de renúncia;
IIem caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;
IIIpor infringência de quaisquer das vedações previstas no Art. 8º-B desta Lei.” (NR)
Art. 3.
Fica acrescido o § 3º ao Art. 19 da Lei nº 4.556, de 06 de junho de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 19 (...)

(...)

§ 3ºO disposto neste artigo não se aplica aos serviços públicos de energia elétrica de que trata a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.” (NR)
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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