O CONSPERJ será composto por 22 (vinte e dois) membros, abaixo elencados:I Secretário de Estado de Polícia Militar;
II Secretário de Estado de Polícia Civil;
III Secretário de Estado de Defesa Civil;
IV Secretário de Estado de Administração Penitenciária;
V Secretário de Estado de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;
VI representante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJP;
VII representante da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro – DPGE;
VIII representante do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – MPRJ;
IX representante da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Rio de Janeiro;
X representante da Polícia Federal;
XI representante da Policia Rodoviária Federal;
XII representante das Guardas Civis;
XIII três representantes dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública, de entidades e organizações da sociedade civil cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social do Estado do Rio de Janeiro;
XIV três representantes de entidades profissionais de segurança pública;
XV Secretário de Estado de Governo e Relações Institucionais;
XVI representante da Procuradoria Geral do Estado – PGE;
XVII representante do Ministério Público Federal – MPF;
XVIII - representante do Instituto de Segurança Pública – ISP.
§ 1ºOs representantes das organizações referidas nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo serão eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos a serem definidos através de ato do Poder Executivo.
§ 2ºCada Conselheiro terá direito a 01 (um) suplente, que o substituirá em caso de ausência justificada.
§ 3ºO mandato dos membros indicados pelas instituições e dos membros eletivos referidos nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução ou reeleição.
§ 4ºOs membros indicados por instituições que compõem o Poder Executivo permanecerão no Conselho somente enquanto estiverem exercendo as funções estabelecidas nos respectivos incisos.
§ 5ºNa ausência dos membros indicados pelas instituições ou dos membros eletivos referidos nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo, a representatividade poderá ser descentralizada ou congregada por região para melhor atuação e intercâmbio comunitário.