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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.636 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019.

Nº 8636/2019

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Art. 1.
Fica instituído o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Rio de Janeiro – CONSPERJ – órgão colegiado permanente, com função consultiva e sugestiva para as diretrizes relacionadas à Política Estadual de Segurança e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social, respeitadas as instâncias decisórias.

LEI Nº 8.636 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019.

INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CONSPERJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social exercerá o acompanhamento das instituições estaduais de Segurança Pública e poderá recomendar providências legais às autoridades competentes, de modo a considerar, entre outros definidos em regimento interno ou em norma especifica, os seguintes aspectos:
I as condições de trabalho, a valorização e o respeito pela integridade física e moral dos seus integrantes;
II o atingimento das metas previstas na Lei Federal 13.675, de 11 de junho de 2018;
III o resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas respectivas corregedorias;
IV o grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida;
V estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a definir competências complementares aderentes aos objetivos instituídos em Lei.
Art. 3.
Integram a estrutura do CONSPERJ:
I Plenária, constituída pelo conjunto de conselheiros que integram o CONSPERJ;
II Presidência, exercida por membro eleito em votação pela sessão plenária;
III Vice-Presidência;
IV Secretaria Administrativa;
V Comissão Permanente de Ética.
§ 1ºA Plenária do CONSPERJ, seu órgão máximo, será constituída pela Presidência do Conselho e pelos Conselheiros a que se refere o inciso IV.
§ 2ºO Presidente do CONSPERJ será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente, cuja designação ficará a cargo do Presidente do Conselho.
§ 3ºA Secretaria Administrativa do CONSPERJ, subordinada ao Presidente do Conselho, exercerá a função de apoio técnico e administrativo das decisões da Plenária e outros definidos em Regimento Interno.
Art. 4.
O CONSPERJ será composto por 22 (vinte e dois) membros, abaixo elencados:
I Secretário de Estado de Polícia Militar;
II Secretário de Estado de Polícia Civil;
III Secretário de Estado de Defesa Civil;
IV Secretário de Estado de Administração Penitenciária;
V Secretário de Estado de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;
VI representante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJP;
VII representante da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro – DPGE;
VIII representante do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – MPRJ;
IX representante da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Rio de Janeiro;
X representante da Polícia Federal;
XI representante da Policia Rodoviária Federal;
XII representante das Guardas Civis;
XIII três representantes dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública, de entidades e organizações da sociedade civil cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social do Estado do Rio de Janeiro;
XIV três representantes de entidades profissionais de segurança pública;
XV Secretário de Estado de Governo e Relações Institucionais;
XVI representante da Procuradoria Geral do Estado – PGE;
XVII representante do Ministério Público Federal – MPF;

XVIII - representante do Instituto de Segurança Pública – ISP.

§ 1ºOs representantes das organizações referidas nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo serão eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos a serem definidos através de ato do Poder Executivo.
§ 2ºCada Conselheiro terá direito a 01 (um) suplente, que o substituirá em caso de ausência justificada.
§ 3ºO mandato dos membros indicados pelas instituições e dos membros eletivos referidos nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução ou reeleição.
§ 4ºOs membros indicados por instituições que compõem o Poder Executivo permanecerão no Conselho somente enquanto estiverem exercendo as funções estabelecidas nos respectivos incisos.
§ 5ºNa ausência dos membros indicados pelas instituições ou dos membros eletivos referidos nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo, a representatividade poderá ser descentralizada ou congregada por região para melhor atuação e intercâmbio comunitário.
Art. 5.
Caberá ao Conselho propor diretrizes para as políticas públicas de segurança pública e defesa social, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade.
Art. 6.
O CONSPERJ deflagrará, em conjunto com o Poder Executivo, Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, bem como participará da sua elaboração, nos termos do § 5º do artigo 22 da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
Art. 7.
A função exercida pelos membros do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social é considerada serviço relevante prestado ao Estado do Rio de Janeiro, não lhe sendo atribuída qualquer remuneração.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei quando o CONSPERJ deve estar formalmente instituído com seus respectivos representantes indicados e o processo de eleição dos membros não permanentes agendado.
Parágrafo únicoAté o início das atividades do CONSPERJ reputam-se válidos os atos exarados por Conselho instituído pelo Poder Executivo.
Art. 9.
Fica revogado o decreto nº 46.586, de 25 de fevereiro de 2019 que “Dispõe sobre o Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (CONSPERJ), e dá outras providências”.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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