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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.634 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019.

Nº 8634/2019

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, no quadro funcional da Secretaria de Estado de Saúde, a figura do psicólogo hospitalar nas seguintes unidades:
I centros estaduais de saúde;
II policlínicas;
III unidades de Pronto Atendimento 24 horas (UPAs);
IV hospitais (emergência, pronto atendimento, especializados, pediátricos, geriátrico e de psiquiatria) e maternidades;
V CAPS (previstos nas Portarias nº 3.089 de 23 de dezembro de 2011 e nº 3.588, de 21 de dezembro de 2017, logo, com verba federal prevista); e
VI Coordenações Regionais de Emergência.

LEI Nº 8.634 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019.

FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A INCLUIR O PSICÓLOGO HOSPITALAR NA EQUIPE TÉCNICA DA REDE ESTADUAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São atribuições do Psicólogo Hospitalar:
I administrar as diferentes demandas vindas dos pacientes, familiares e/ou seus acompanhantes, equipe de saúde e direção hospitalar, na tentativa de convertê-las em algo que beneficie a todos baseados na qualidade de assistência à saúde;
II atender pacientes, familiares e/ou responsáveis pelo paciente, no que tange aos aspectos psicológicos e suas repercussões;
III atender membros da equipe multidisciplinar e eventualmente administrativa, visando o bem-estar físico e emocional do paciente;
IV oferecer e desenvolver atividades em diferentes níveis de tratamento da saúde;
V avaliar e acompanhar as intercorrências psíquicas dos pacientes, visando basicamente à promoção e/ou recuperação da saúde física e mental;
VI promover intervenções direcionadas à relação médico/paciente, paciente/família, paciente/paciente e do paciente em relação ao processo de adoecer, hospitalização e repercussões emocionais que emergem deste processo;
VII oferecer atendimento aos setores clínicos ou cirúrgicos nas diferentes especialidades médicas;
VIII desenvolver diferentes modalidades de intervenções, dentre elas destacam-se: atendimento psicoterapêutico, grupos psicoterapêuticos, grupos de prevenção, grupos de psicoprofilaxia, atendimento individual em ambulatórios, enfermarias em geral, UTI, pronto atendimento, psicodiagnóstico, consulta e interconsulta;
IX participar de decisões em relação à conduta a ser adotada pela equipe, objetivando promover apoio e segurança ao paciente e família, aportando informações pertinentes à sua área de atuação, bem como na forma de grupo de reflexão, no qual o suporte e manejo estão voltados para possíveis dificuldades operacionais e/ou subjetivas dos membros da equipe;
X promover ações de manutenção da saúde integral do ser humano;
XI investigar a vivência da pessoa doente, dando voz/sentido à dor de quem sofre, o paciente e/ou seus familiares;
XII minimizar o sofrimento do paciente e seus familiares na hospitalização;
XIII contribuir para um trabalho humanizado e em equipe;
XIV resgatar e respeitar a pessoa que está doente, seus aspectos subjetivos;
XV favorecer o trabalho interprofissional, facilitando a comunicação entre os membros da equipe;
XVI atuar como um mediador na relação paciente x equipe x família;
XVII promover a análise, formação e melhoria do sistema de saúde;

XVIII - atuar em hospitais gerais: CTI – tentativa de suicídio por intoxicação exógena ou carbamato; Ortopedia – pacientes amputados (pré e pós-operatório); Clínica Médica e Cirúrgica – depressão; Maternidade – depressão pós-parto; Pediatria – angústia, fobia e depressão das crianças e angústia e alteração de humor das mães (acompanhantes); e Neurologia – traumatismo craniano.

Art. 3.
As despesas na aplicação da presente Lei serão consignadas em dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 25 de novembro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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