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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.629 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019.

Nº 8629/2019

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LEI Nº 8.629 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019.

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO COMBATE AO CÂNCER DE MAMA E À CAMPANHA DE SAÚDE DA MULHER DENOMINADA “OUTUBRO ROSA” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E REVOGA A LEI ESTADUAL Nº 2.627, DE 25 DE DEZEMBRO DE 1996, A LEI ESTADUAL Nº 6.254, DE 30 DE MAIO DE 2012, E A LEI ESTADUAL Nº 6.481, DE 27 DE JUNHO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, o dia 19 (dezenove) de outubro como o Dia Estadual do Combate ao Câncer de Mama e do Colo do Útero, bem como a Campanha de Prevenção denominada mundialmente de Outubro Rosa, a ser comemorada anualmente durante todo mês de outubro, com o objetivo de sensibilizar a população quanto à importância da prevenção primária e secundária do câncer de mama e colo de útero.
§ 1ºO símbolo da campanha prevista no caput deste artigo será “um laço” na cor rosa, podendo as instituições públicas estaduais participarem da divulgação da campanha, mediante a utilização de iluminação e decorações em suas sedes, monumentos e logradouros públicos na mesma cor rosa, durante a realização da campanha, em especial os de relevante importância e grande fluxo de pessoas.
§ 2ºNo decorrer do mês, serão desenvolvidas ações educativas, tais como palestras e seminários nos diversos segmentos da sociedade, principalmente em estabelecimentos do ensino médio e fundamental, podendo o Poder Público firmar convênios com os municípios e associações sem fins lucrativos para realização destes atos.
§ 3ºPara encerramento da campanha, fica instituída a Caminhada Anual de Conscientização sobre o Movimento Outubro Rosa, a ser realizada em todo o Estado do Rio de Janeiro em parceira com as respectivas prefeituras, a qual será realizada anualmente no último domingo do mês de outubro.
Art. 2.
São objetivos primários da Campanha Outubro Rosa:
I esclarecer à sociedade civil sobre a importância e necessidade de prevenção do câncer de mama e do colo do útero, mediante a realização de exames periódicos, visando ao diagnóstico precoce e à realização imediata do respectivo tratamento, bem como à conscientização da potencialização da cura destes tipos de câncer quando diagnosticado em tempo;
II ampliar e facilitar o acesso à realização do exame preventivo, inclusive com disponibilização de laboratórios móveis com os equipamentos e pessoal necessários para a realização de exames junto às comunidades em datas pré-determinadas e amplamente divulgadas;
III divulgar os direitos assegurados em nível federal e estadual, acerca das ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento do câncer de mama e do colo do útero, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, inclusive quanto ao prazo máximo para início do tratamento oncológico.
Parágrafo únicoA campanha deverá ser desenvolvida em todas as esferas do Poder, em ações unificadas do Poder Executivo Estadual e respectivos municípios, com participação dos profissionais da saúde e enfermagem necessários para a intensificação das ações preventivas e realização dos correspondentes exames.
Art. 3.
A campanha ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado do Rio de Janeiro, passando o Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(…)

OUTUBRO

(…)

MÊS DE OUTUBRO – Mês da Campanha de Prevenção ao Câncer de Mama denominada “OUTUBRO ROSA”, para combate e prevenção ao câncer de mama e do Colo do Útero.

DIA 19 – Dia Estadual de Combate ao Câncer de Mama e do Colo do Útero.

ÚLTIMO DOMINGO DE OUTUBRO – Caminhada Anual de Conscientização sobre o Movimento “Outubro Rosa”. (NR)

(...)”

Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5.
O Poder Legislativo poderá promover homenagens a cidadãs e cidadãos que tenham contribuído na luta pelo controle dos cânceres de mama e de útero.
Art. 6.
Para a consecução dos objetivos desta Lei, os Poderes Legislativo e Executivo poderão celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais, bem como com instituições da sociedade civil.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Estadual nº 2.627, de 25 de dezembro de 1996, a Lei Estadual nº 6.254, de 30 de maio de 2012, e a Lei Estadual nº 6.481, de 27 de junho de 2013.

Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2019.

CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Governador em exercíco

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