Rio de Janeiro
LEI Nº 8.626 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019.
Nº 8626/2019
LEI Nº 8.626 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019.
REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VESTIMENTAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PELOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* § 3º Todos os equipamentos de proteção individual e vestimentas mencionados no Parágrafo 1º deste Artigo deverão ser fornecidos gratuitamente pelo órgão estadual competente e pelas organizações sociais de saúde gestoras de contrato de gestão aos trabalhadores e profissionais da área da saúde e de segurança pública citados no parágrafo 2º deste Artigo, que atuem de forma direta ou indireta no setor de saúde da população, seja como servidor público, contratados pela gestora ou contratado por empresa terceirizada, e verão estar em perfeitas condições de uso, atendendo todos os requisitos técnicos de segurança e funcionamento, conforme determina a legislação vigentes.
* Incluído pela Lei 8861/2020.
* § 4º Nos casos de calamidade ou pandemia oficialmente reconhecidas, dada a situação de urgência, a compra e a distribuição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) destinados a profissionais da área da saúde deverão ser imediatas.
* Incluído pela Lei 8861/2020.
Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador* Omitida do D.O. I de 19/11/2019
Ficha Técnica