Rio de Janeiro
LEI Nº 8.622 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019.
Nº 8622/2019
LEI Nº 8.622 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019.
CONSIDERA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CERVEJA ARTESANAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Considera como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Rio de Janeiro a Cerveja Artesanal.
Art. 2.
Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo procederá aos registros necessários nos livros próprios do órgão competente.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica