Serão considerados atos de assédio ou violência política, praticados, pessoalmente ou em ambiente virtual, contra as mulheres candidatas a cargo eletivo, eleitas, ou nomeadas no exercício da função pública, aqueles que: (Redação dada pela Lei 10620/2024)I imponham, por estereótipos de gênero, a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências do seu cargo;
II atribuam responsabilidades que tenham como resultado a limitação do exercício da função parlamentar;
III proporcionem informações falsas, incorretas ou imprecisas, que conduzam ao exercício inadequado de suas funções políticas;
IV impeçam, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade e condições com os homens;
V forneçam, ao Tribunal Regional Eleitoral, informações falsas ou incompletas acerca da identidade ou sexo da candidata;
VI impeçam ou restrinjam a reintegração de mulheres ao seu cargo, após o gozo de licença justificada;
VII restrinjam o uso da palavra em sessões ou reuniões de comissões, solenidades e outras instâncias inerentes ao exercício político/públicos previstos nos regulamentos estabelecidos;
VIII imponham sanções injustificadas, impedindo ou restringindo o exercício dos direitos políticos;
IX apliquem sanções pecuniárias, descontos arbitrários e ilegais ou retenção de salários;
X discriminem, por razões que se relacionem à cor, idade, sexo, nível de escolaridade, deficiência, origem, idioma, religião, ideologia, filiação política ou filosófica, orientação sexual, identidade de gênero, estado civil, cultura, condição econômica, social ou de saúde, profissão ou ocupação, aparência física, vestimenta, apelido, ou qualquer outra, que tenha como objetivo ou resultado anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em condições de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais legalmente reconhecidas;
XI discriminem a mulher por estar em estado de gravidez, parto ou puerpério, impedindo ou negando o exercício do seu mandato e o gozo dos seus direitos sociais reconhecidos por lei;
XII divulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mulheres, com o objetivo de ofender a sua dignidade e/ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou licença do cargo exercido ou postulado;
XIIIpressionem ou induzam as mulheres eleitas ou nomeadas a renunciarem ao cargo exercido e as mulheres candidatas a renunciarem à sua candidatura; (Redação dada pela Lei 10620/2024)
XIV obriguem as mulheres eleitas ou nomeadas, mediante o uso de força ou intimidação, a assinar documentos ou endossar decisões contrárias à sua vontade e ao interesse público.