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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.620 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019.

Nº 8620/2019

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LEI Nº 8.620 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A ESTATÍSTICA DE HOMICÍDIO E FEMINICÍDIO DA JUVENTUDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigado o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Instituto de Segurança Pública – ISP, a elaborar estatísticas periódicas sobre a mortalidade de jovens nas regiões de governo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºDeverão ser tabulados todos os dados classificados de homicídio e feminicídio contra a vítima jovem, devendo existir codificação própria e padronizada à disposição de todas as Secretarias do Estado e demais órgãos do Governo do Estado.
§ 2ºOs dados estatísticos referidos no caput deste artigo considerarão a idade, sexo, etnia, região das vítimas jovens de que trata esta lei.
§ 3ºA periodicidade da elaboração das estatísticas não poderá ser superior a 12 (doze) meses.
§ 4ºA metodologia utilizada para a coleta dos dados estatísticos de que dispõe esta lei seguirá os padrões técnicos já adotados pelo ISP – Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5ºPara efeitos do que dispõe esta lei, será adotada a classificação de jovem utilizada pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 2.
Todos os dados coletados deverão ser disponibilizados na página do Governo do Estado na internet para acesso de qualquer interessado.
Parágrafo únicoAs informações sobre o número de ocorrências decorrentes da morte de jovens deverão constar no banco de dados divulgado regularmente pelo Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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