Rio de Janeiro
LEI Nº 8.614 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019.
Nº 8614/2019
Art. 1.
As Entidades e Órgãos Públicos integrantes da Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado, ficam obrigadas a disponibilizar eletronicamente, por intermédio do órgão responsável pela obra pública estadual, o Código de Barra Bidimensional QR (QR CODE) na placa da obra, para leitura por smartphone e outros dispositivos móveis, mediante acesso à página da WEB, com informações atualizadas sobre a sua execução.
Parágrafo únicoO surgimento de novas tecnologias que venham a substituir o Código de Barra Bidimensional QR (OR CODE) não prejudicará o cumprimento do disposto nesta lei.
LEI Nº 8.614 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CÓDIGO QR EM TODAS AS PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
No acesso à base de dados oficial na Web deverão estar disponibilizados, para fiscalização pública, os empenhos, notas fiscais e eventuais aditivos contratuais lançados, além das seguintes informações sobre a execução da obra:
I objeto da obra;
II justificativa;
III população atendida;
IV valor previsto;
V data da ordem de serviço;
VI empresa(s) executante(s), com dados completos;
VII eventuais aditivos contratuais, com detalhes;
VIII projeto arquitetônico e imagens;
IX cronograma com a data da previsão da conclusão da obra;
X nome do agente público responsável pela fiscalização da obra.
Art. 3.
As Entidades e Órgãos Públicos integrantes da Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado responsáveis pelo acompanhamento da obra, deverão disponibilizar todas as informações referentes aos procedimentos licitatórios, com interface simples para acesso de toda a população ao Portal da Transparência do respectivo Poder ou Órgão.
Art. 4.
Nas respectivas páginas da internet também devem ser disponibilizados meios para que o cidadão e sociedade possam interagir com o setor público, por meio de chat, e-mail, redes sociais ou telefonema direto para o setor competente.
Art. 5.
As informações disponibilizadas nos sites devem ter acessibilidade aos deficientes auditivos e visuais ou com limitação física, seguindo as diretrizes de acessibilidade para conteúdo web.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 06 de novembro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica