Rio de Janeiro
LEI Nº 8.613 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019.
Nº 8613/2019
Art. 1.
Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, o “Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência Mental”.
§ 1ºO selo de que trata o caput deste artigo será conferido às empresas que, comprovadamente, contribuem para a inclusão social de pessoas com deficiência mental, por meio de ações que visem o aperfeiçoamento, a valorização e a humanização nas relações de trabalho, tanto do seu quadro de empregados contratados diretamente, quanto dos que lhes prestam serviços através de terceiros.
§ 2ºA obtenção do "Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência Mental" deverá ser requerido ao órgão competente, mediante regulamentação do Poder Executivo.
LEI Nº 8.613 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019.
INSTITUI O SELO EMPRESA AMIGA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
É prerrogativa da empresa que aderir a utilização do selo citá-lo em suas peças publicitárias.
Art. 3.
São objetivos desta Lei:
I a inclusão da pessoa com deficiência mental;
II conscientizar a família, a sociedade e o Estado sobre a importância da inclusão social da pessoa com transtorno mental;
III o estimulo, incentivos e facilidades fiscais estaduais às empresas beneficiadas com o Selo;
IV promoção e prevenção da saúde mental;
V outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com deficiência mental na vida comunitária;
VI a promoção e proteção da saúde, segurança e do bem-estar dos trabalhadores.
Art. 4.
O “Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência Mental” terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas para pessoas com deficiência.
Parágrafo únicoNa hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo expirar sua validade, o órgão estadual responsável pelas políticas públicas para pessoas com deficiência deverá cancelar o direito de uso do selo.
Art. 5.
O órgão estadual responsável pelas políticas públicas para pessoas com deficiência e o Conselho Estadual para Política de Integração da Pessoa com Deficiência credenciarão as instituições interessadas em participar do Programa e fiscalizarão o fiel cumprimento dos critérios que autorizam sua concessão.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 06 de novembro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica