Rio de Janeiro
LEI Nº 8.610 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019.
Nº 8610/2019
LEI Nº 8.610 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019.
DÁ PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O processo administrativo para suspensão ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação que envolver infração prevista no artigo 165-A da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, terá prioridade de tramitação junto ao DETRAN-RJ.
Art. 2.
No ato de instauração do processo administrativo para suspensão e cassação da Carteira Nacional de Habilitação, este receberá um adesivo de identificação específico sobre a prioridade de tramitação.
Art. 3.
Se, no curso do procedimento administrativo de que trata a presente lei, o infrator for flagrado conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, será atribuído rito sumaríssimo ao processo.
Art. 4.
Todas as decisões referentes aos processos elencados no Art.1º desta Lei, devem ser fundamentadas com base no Código de Trânsito Brasileiro e em suas Resoluções, Portarias e Deliberações.
Art. 5.
O DETRAN-RJ realizará campanhas de divulgação do disposto na presente lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 05 de novembro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica