Rio de Janeiro
LEI Nº 8.609 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019.
Nº 8609/2019
LEI Nº 8.609 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019.
TORNA OBRIGATÓRIA A IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS TRABALHADORES QUE MANTÊM CONTATO DIRETO E PERMANENTE COM O PÚBLICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Todos os empregados em estabelecimentos públicos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, que mantêm contato direto e permanente com o público, ficam obrigados a utilizar crachá de identificação com fotografia, nome completo e a função que ocupa.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 05 de novembro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica