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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.594 DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.

Nº 8594/2019

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LEI Nº 8.594 DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.

INSTITUI O PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO À ENTREGA VOLUNTÁRIA DE BEBÊS À ADOÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Programa de Orientação à entrega de bebês à adoção no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de orientar as gestantes que pretendam entregar os seus bebês à adoção após o parto, respeitando o Cadastro Nacional de Adoção.
Parágrafo únicoO programa de que trata o caput deste artigo tem por objetivo principal a assistência às gestantes que manifestarem o interesse na entrega de nascituros à adoção, nos termos do § 5º do artigo 8º do Estatuto da criança e adolescente, e será implementado em todas as unidades de saúde do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
São objetivos do programa de que trata a presente Lei, dentre outros:
I a orientação e o acompanhamento das mães que manifestarem o interesse em entregar o nascituro à adoção;
II a disponibilização de linha telefônica pelos órgãos competentes, para que as mães ou seus responsáveis legais manifestem o interesse em entregar o nascituro à adoção, sem prejuízo da comunicação oficial pelo órgão competente à respectiva Justiça da Infância e Juventude;
III a manutenção e divulgação dos locais específicos de acolhimento psicológico da gestante;
IV humanização do procedimento de entrega do nascituro.
Art. 3.
A manifestação pelo meio de que trata o inciso II do artigo anterior poderá se dar de forma exclusiva, devendo os órgãos responsáveis serem notificados sobre o interesse da gestante.
§ 1ºApós a manifestação de que trata o caput deste artigo, serão notificados, obrigatoriamente, a Vara da Infância e da Juventude e o Conselho Tutelar responsáveis.
§ 2ºA Vara da infância e/ou as unidades de saúde deverão oferecer à gestante acompanhamento psicológico e multidisciplinar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3ºO auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizado na residência da gestante, sempre que possível.
Art. 4.
Em todas as maternidades públicas ou privadas e casas de parto do Estado do Rio de Janeiro, serão afixados cartazes com os seguintes dizeres:

“A entrega de filho para adoção é voluntária, mesmo durante a gravidez, não é crime, é direito previsto no Artigo 13, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Caso você queira fazê-la, ou conheça alguém nesta situação, procure a Vara da Infância e da Juventude. Além de legal, o procedimento é sigiloso.”

Art. 5.
É facultada à gestante, durante o programa de orientação à entrega de bebês, a desistência, caso queira acolher o seu bebê após o nascimento.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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