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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 859, de 17 de junho de 1985

Nº 859/1985

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 859, de 17 de junho de 1985, oriunda do Projeto de Lei nº 548, de 1984.

LEI Nº 859, DE 17 DE JUNHO DE 1985.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO DE DEFESA DA QUALIDADE DA VIDA.

Art. 1.
- É considerado de utilidade pública o CENTRO DE DEFESA DA QUALIDADE DA VIDA, com sede na Rua Conde Lages, 23 e foro na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de maio de 1985.

Eduardo Chuahy

Presidente

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