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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.587 DE 25 DE OUTUBRO DE 2019.

Nº 8587/2019

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LEI Nº 8.587 DE 25 DE OUTUBRO DE 2019.

OBRIGA AS EMPRESAS DE GRANDE PORTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE POSSUAM EM SEUS QUADROS 60% (SESSENTA POR CENTO) OU MAIS DE FUNCIONÁRIOS DO SEXO MASCULINO, A OFERECEREM, ANUALMENTE, PALESTRA SOBRE O TEMA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As empresas de grande porte do Estado do Rio de Janeiro, que possuem, em seus quadros, 60% (sessenta por cento) ou mais de funcionários do sexo masculino, ficam obrigadas a oferecer, anualmente, palestra sobre o tema violência doméstica.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, considera-se empresa de grande porte aquela que possuir quantidade de funcionários superior a 100 (cem).
Art. 2.
As palestras serão oferecidas anualmente, devendo, obrigatoriamente, abordar o tema violência doméstica.
Art. 3.
As palestras serão oferecidas de forma que envolva todos os funcionários do sexo masculino da empresa.
Art. 4.
A inobservância do disposto na presente Lei acarretará:
I notificação, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para atendimento à determinação fixada nesta Lei;
II aplicação de multa no valor de 2.000 UFIRs (duas mil Unidades Fiscais de Referência) a cada nova notificação.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das próprias das empresas.
Art. 6.
Para fins do cumprimento do disposto nesta lei, as empresas poderão firmar convênio com universidades públicas e organizações da sociedade civil com notória atuação na defesa dos direitos da mulher.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 25 de outubro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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