Rio de Janeiro
* LEI Nº 8.581, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019.
Nº 8581/2019
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Cuidados para Pessoas com Fibromialgia – PCPF/RJ.
* LEI Nº 8.581, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019.
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE CUIDADOS PARA PESSOAS COM FIBROMIALGIA – PCPF/RJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O PCPF/RJ possui os seguintes objetivos:
I oferecer serviços para o diagnóstico e tratamento da fibromialgia, melhorando a qualidade de vida das pessoas com a doença;
II ampliar o acesso das pessoas com fibromialgia, qualificando o atendimento no SUS, para esse grupo;
III desenvolver campanhas e publicidades com a finalidade de disseminar o Programa e ampliar o acesso ao tratamento das pessoas com fibromialgia;
IV capacitar as equipes de saúde, os familiares e toda a rede de convivência da pessoa com fibromialgia, através de atividades de Educação Permanente.
Art. 3.
O PCPF/RJ será desenvolvido de acordo com as seguintes Diretrizes:
I respeito aos direitos humanos, com garantia de autonomia, independência e de liberdade às pessoas com fibromialgia para fazerem as próprias escolhas;
II atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com fibromialgia, priorizando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e tratamentos;
III promoção do respeito às diferenças e aceitação de pessoas com fibromialgia, com enfrentamento de estigmas e preconceitos;
IV garantia de acesso e de qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral e assistência multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar;
V diversificação das estratégias de cuidado com a oferta de atendimentos terapêuticos alternativos que favoreçam a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania;
VI atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas;
VII promoção da equidade, reconhecendo os determinantes sociais da saúde;
VIII desenvolvimento de atividades reguladas preferencialmente na lógica das redes de saúde existentes e pactuadas nas comissões intergestoras ou outras que vierem a substituí-las;
IX participação da comunidade na formulação das políticas públicas para a área, bem como o exercício do controle social na sua implantação, acompanhamento e avaliação.
Art. 4.
O Programa, para os fins que se destina, poderá contar com parceria e integração dos órgãos do Poder Executivo Municipal.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
* Omitida do DO I de 25/10/2019.
Ficha Técnica