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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.578, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019.

Nº 8578/2019

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LEI Nº 8.578, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE LICENÇA MATERNIDADE OU PATERNIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS COM FILHOS COM MICROCEFALIA E/OU DEFICIÊNCIAS GRAVES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica ampliado para 12 (doze) meses o prazo de licença maternidade ou paternidade para o servidor público estadual quando a criança, nascida ou adotada, for portadora de microcefalia e/ou apresentar

alguma deficiência considerada grave.

I a licença maternidade ou paternidade de 12 (doze) meses poderá ser prorrogável até 36 (trinta e seis) meses, mediante avaliação a ser realizada por perícia médica do Estado;
II caso os pais sejam servidores públicos estaduais, a licença será concedida exclusivamente a apenas um dos responsáveis legais pela criança;
III a licença maternidade ou paternidade, em caso de adoção, começa a ser contada da concessão da guarda provisória do menor;
IV consideram-se, para os efeitos de aplicação desta lei, as deficiências graves estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 2.
A microcefalia e as deficiências dos recém-nascidos ou adotados em questão deverão ser comprovadas mediante avaliação a ser realizada por perícia médica do Estado.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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