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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.574, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019.

Nº 8574/2019

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LEI Nº 8.574, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019.

ESTABELECE O CARTÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA COMO FORMA COMPROBATÓRIA DE QUE É PORTADOR DE MOLÉSTIA DEGENERATIVA DE DIFÍCIL PERCEPÇÃO OU COMPROVAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o cartão da pessoa com deficiência como forma comprobatória de que possui doença degenerativa ou distúrbio neuropsiquiátrico de difícil percepção ou comprovação. (Redação dada pela Lei 10420/2024)
Art. 2.
O deficiente ou seu representante legal poderá obter o referido cartão junto ao DETRAN/RJ, apresentando laudo médico que ateste a deficiência do assistido, carteira de identidade, CPF/MF (cadastro de pessoas físicas) e comprovante de residência.
Parágrafo únicoO cartão da pessoa com deficiência será emitido gratuitamente e sem prejuízo de qualquer outra forma documental de comprovação que porventura o deficiente já possua.

* Art. 2º A pessoa com deficiência ou pessoa que possui distúrbio neuropsiquiátrico, ou seu representante legal, poderá obter o referido cartão junto ao DETRAN/RJ, apresentando laudo médico que ateste a deficiência do assistido, carteira de identidade, CPF/MF (cadastro de pessoas físicas) e comprovante de residência. O cartão da pessoa com deficiência ou pessoa com distúrbio neuropsiquiátrico será emitido gratuitamente e sem prejuízo de qualquer outra forma documental de comprovação, que porventura o deficiente já possua.

* (Redação dada pela Lei 10420/2024)

Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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