Rio de Janeiro
LEI Nº 8.574, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019.
Nº 8574/2019
LEI Nº 8.574, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019.
ESTABELECE O CARTÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA COMO FORMA COMPROBATÓRIA DE QUE É PORTADOR DE MOLÉSTIA DEGENERATIVA DE DIFÍCIL PERCEPÇÃO OU COMPROVAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2º A pessoa com deficiência ou pessoa que possui distúrbio neuropsiquiátrico, ou seu representante legal, poderá obter o referido cartão junto ao DETRAN/RJ, apresentando laudo médico que ateste a deficiência do assistido, carteira de identidade, CPF/MF (cadastro de pessoas físicas) e comprovante de residência. O cartão da pessoa com deficiência ou pessoa com distúrbio neuropsiquiátrico será emitido gratuitamente e sem prejuízo de qualquer outra forma documental de comprovação, que porventura o deficiente já possua.
* (Redação dada pela Lei 10420/2024)
Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica