Rio de Janeiro
LEI Nº 8.573, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.
Nº 8573/2019
“Art. 1º Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua no Estado do Rio de Janeiro obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.
* Para os efeitos desta lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II de 20/12/2019.
Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - ADI 6614
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6061260
LEI Nº 8.573, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.
ALTERA A LEI Nº 7.077, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015, QUE “OBRIGA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA, MÓVEL, DE TV POR ASSINATURA E DE TRANSMISSÃO DE DADOS VIA INTERNET A OFERECEREM, AOS CONSUMIDORES COM CONTRATOS EM ATIVIDADE, AS MESMAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AOS NOVOS PLANOS E PACOTES PROMOCIONAIS”, NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º-A A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.”
Rio de Janeiro, em 16 de outubro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
LEI Nº 8.573, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 802, de 2015, que se transformou na Lei nº 8.573, de 16 de outubro de 2019, que “ALTERA A LEI Nº 7.077, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015, QUE “OBRIGA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA, MÓVEL, DE TV POR ASSINATURA E DE TRANSMISSÃO DE DADOS VIA INTERNET A OFERECEREM, AOS CONSUMIDORES COM CONTRATOS EM ATIVIDADE, AS MESMAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AOS NOVOS PLANOS E PACOTES PROMOCIONAIS”, NA FORMA QUE MENCIONA”.Art. 1º Modifique-se o Art. 1º da Lei n. 7.077, de 9 de outubro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autora: Deputada LUCINHA.
Ficha Técnica