Rio de Janeiro
LEI Nº 8.572, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.
Nº 8572/2019
LEI Nº 8.572, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.
CRIA AS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS AMBIENTAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica obrigado o Estado do Rio de Janeiro a identificar a execução de medida compensatória ambiental através de uma placa informativa no local em que a medida está sendo compensada, bem como no local em que o impacto ambiental foi causado.
§ 1ºQuando a compensação ambiental ocorrer por meio da compra e plantio de mudas, a placa de identificação de execução de medida ambiental será obrigatória somente no local em que o impacto foi causado.
§ 2ºAs placas de identificação de execução de medida compensatória deverão apresentar as seguintes informações:
I identificação do local onde o impacto foi causado;
II identificação do tipo de medida compensatória executada;
III número do processo administrativo junto ao Poder Executivo Estadual;
IV valor correspondente à medida compensatória executada;
V data de início da medida compensatória e o prazo previsto para sua conclusão;
VI nome da pessoa ou da empresa causadora do impacto ambiental;
VII nome da empresa responsável pela execução da medida compensatória;
VIII nome e registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro (CREA-RJ) do engenheiro responsável técnico pela execução da medida compensatória;
IX nome e registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro (CREA-RJ) do engenheiro responsável pela fiscalização da execução da medida compensatória; e
X telefones para contato com o órgão público responsável pelo acompanhamento da obra.
Art. 2.
As informações sobre as medidas compensatórias ambientais de que trata essa lei serão disponibilizadas em sítio eletrônico no órgão estadual responsável pela sua implementação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando as medidas compensatórias em andamento já obrigadas a implantar as devidas placas de identificação no prazo máximo de noventa dias.
Rio de Janeiro, em 16 de outubro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica