Rio de Janeiro
LEI Nº 8.566, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.
Nº 8566/2019
LEI Nº 8.566, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA CASAS DA ESPERANÇA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Casas da Esperança, nos municípios: Rio de Janeiro, São Gonçalo, São João de Meriti, Belford Roxo, Campos dos Goytacazes, Duque de Caxias, Magé, Nova Iguaçu, Petrópolis e Guapimirim.
Art. 2.
O projeto Casas da Esperança deverá oferecer atendimento, ao menos à vítima e seus familiares, mediante atendimento psicológico, pedagógico e capacitação profissional, propiciando o resgate da autoestima e a inclusão do menor.
Art. 3.
O Projeto Casas da Esperança deverá contar com uma equipe interdisciplinar, articulada a outros serviços das redes de atenção à saúde e de proteção social, composta de médicos, fonoaudiólogos, psicólogos, assistentes sociais, fisioterapeutas, bem como a disponibilização de recursos especializados em período integral, instalações físicas e equipamentos necessários ao seu bom funcionamento e bom atendimento.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 16 de outubro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica