Rio de Janeiro
LEI Nº 8.562, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019.
Nº 8562/2019
LEI Nº 8.562, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019.
REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS PARA REALIZAÇÃO DE FESTIVAL DE PIPAS – PIPÓDROMOS, NA FORMA EM QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os pipódromos constituem espaços específicos para prática da atividade esportiva, artística e de lazer de soltar pipa.
Art. 2.
Os pipódromos deverão estar localizados em área restrita aos participantes e a uma distância mínima de 1.000 (mil) metros de rodovias públicas e de redes elétricas, de forma que a prática de soltar pipa seja realizada com segurança para os praticantes e para a sociedade em geral conforme disposto na Lei nº 5.610/2009.
Art. 3.
Os pipódromos destinam-se a realização de encontros, festivais e competições de pipas no intuito promover o desenvolver a prática de soltar pipa com segurança.
Art. 4.
Os pipódromos serão administrados por associações de pipeiros devidamente constituídas, legalizadas e reconhecidas pela APERJ (Associação de Pipas Artísticas e Esportivas do Estado do Rio de Janeiro), cabendo ao Poder Público a autorização, fiscalização e manutenção da ordem.
Art. 5.
A prática de soltar pipa com linha esportiva de competição – LEC, poderá ser utilizada, exclusivamente, nos pipódromos por pessoas maiores de idade e por menores com idade acima de 16 anos, devidamente autorizados pelos pais e/ou responsável, com inscrição na Associação de Pipas Artísticas e Esportivas do Estado do Rio de Janeiro APERJ e/ou Associação Carioca de Pipas Esportivas – ACPE.
Art. 6.
A posse, armazenamento e transporte de linha esportiva de competição – LEC a serem utilizadas em pipódromos, serão autorizados aos praticantes de pipa esportiva maior de idade, devidamente inscritos na Associação de Pipas Artísticas e Esportivas do Estado do Rio de Janeiro APERJ e/ou Associação Carioca de Pipas Esportivas – ACPE e mediante assinatura de termo de responsabilidade.
Art. 7.
A linha esportiva de competição deverá ter uma cor visível e consistir exclusivamente de algodão, com no máximo três fios entrançados, não superior a 0,5 milímetros de espessura, ser encerada, com adesivo contendo apenas gelatina de origem animal ou vegetal.
Parágrafo únicoFica terminantemente proibida a utilização de linha esportiva que não cumpram as especificações do parágrafo anterior, bem como, linhas de nylon, fibras de metal ou qualquer material sintético.
Art. 8.
A fabricação e comercialização da linha esportiva de competição – LEC, deve ser realizada por pessoa física ou jurídica devidamente cadastrada, autorizada e sujeita a fiscalização pelas autoridades estaduais competentes.
Art. 9.
Fica vedada a comercialização a menores de idade.
Art. 10.
Não se aplicam as disposições contidas na Lei nº 8.478, de 18 de julho de 2019, quando à prática da pipa esportiva for realizada em pipódromos.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica