Rio de Janeiro
LEI Nº 8.554, DE 07 DE OUTUBRO DE 2019.
Nº 8554/2019
LEI Nº 8.554, DE 07 DE OUTUBRO DE 2019.
ALTERA A LEI Nº 4.758, DE 8 DE MAIO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE MECANISMOS DE PROTEÇÃO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º As agências bancárias localizadas no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a possuírem dispositivos de privacidade entre os caixas eletrônicos, bem como os caixas comuns, com o intuito de coibirem terceiros a acompanharem o atendimento de cada cliente.
Rio de Janeiro, em 07 de outubro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica